Cancelamento da distribuição de brinquedos no final de ano.

O Município não realizará nesse final de ano a distribuição de brinquedos às crianças de nossa cidade, por expressa vedação legal, nos termos do art. 73, §10 da Lei 9.504/1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

 § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná através do canal de comunicação (CACO), a regra comporta exceção, que é no caso de estado de calamidade ou emergência, como na atual pandemia provocada pelo COVID 19. No entanto, a jurisprudência é no sentido de que os bens distribuídos em período de pandemia sejam relacionados ao estado de emergência, como a distribuição de máscaras, remédios, comida. Nesse cenário, a distribuição de brinquedos parece não estar relacionada às necessidades impostas para enfrentamento da pandemia.

'