AVALIAÇÃO DA GESTÃO

(PARA FINS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL)

 

• O Conselho Municipal de Saúde de Nossa Senhora das Graças, em atendimento às exigências legais, notadamente o § 1.º do Art. 36, da Lei Complementar n.º 141, de 13, de janeiro de 2012, a regulamentação própria desta Unidade Federativa e normas do Ministério da Saúde, para fins da Prestação de Contas Anual, do exercício de 2021, do município de Nossa Senhora das Graças, é de parecer pela aprovação das contas da gestão, encontrando-se o processo em condição de ser submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 

• A opinião supra está consubstanciada nos resultados do acompanhamento periódico, na apreciação dos Relatórios Trimestrais de Gestão e no Relatório de Gestão Anual do Fundo Municipal de Saúde, relativamente ao exercício financeiro de 2021, conduzidos pelo Conselho Municipal da Saúde segundo o planejamento definido para o período, observando as competências legais do Conselho, com abordagem nos seguintes aspectos:

 

I) Organização do Conselho Municipal de Saúde;

II) Reuniões ordinárias para acompanhamento da execução orçamentária da saúde;

III) Reuniões extraordinárias para tratar de assuntos que demandavam urgência;

IV) O grau de relevância atribuído pelo gestor ao Conselho Municipal no planejamento e na tomada de decisões relacionadas ao setor da saúde;

V) A efetividade do sistema de planejamento, respectivo ao processo de elaboração e à inclusão dos instrumentos de planejamento da saúde no PPA, LDO e LOA;

VI) Fiscalização do cumprimento do Plano Municipal de Saúde;

VII) Acompanhamento da execução da Programação Anual de Saúde;

VIII) Avaliação da dedicação ao cumprimento de metas físicas e financeiras dos Planos de Aplicação dos recursos da saúde;

IX) Avaliação da dedicação do gestor às ações e atividades da estratégia Programa Saúde da Família;

X) Análise do Relatório de Gestão Municipal da Saúde; e

XI) Acompanhamento, até onde os exames puderam alcançar, do cumprimento do percentual constitucional mínimo de receitas vinculadas à saúde, compreendendo as receitas de impostos e transferências constitucionais vinculadas e respectivo rendimento de aplicações financeiras, no ano de 2021, e as despesas realizadas com fontes livres e mais as vinculadas pela E.C. 29/00, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Lei Complementar n.º 141/2012, podendo-se opinar que não foram constatadas ofensas às normas.

 

• A opinião supra não elide nem respalda irregularidades não detectadas nos trabalhos desenvolvidos, nem isenta dos encaminhamentos administrativos e legais que o caso ensejar.