DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4, de 12 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fins de arrecadação dos referidos tributos, os quais deverão ser lançados conjuntamente (art. 346 do CTM), ficam estabelecidas as seguintes datas de vencimento:
I - 10 de maio de 2022, para a cota única com desconto de 10% (dez porcento);
II - 10 de maio de 2022, para a primeira parcela;
III - 10 de junho de 2022, para a segunda parcela;
IV - 11 de julho de 2022, para a terceira parcela.”